O capital social de uma sociedade não precisa de ser realizado em dinheiro, sendo admitidas as entradas em espécie, de bens e direitos, como, por exemplo, o direito de propriedade sobre um imóvel. Mas como?
“Uma sociedade necessita de dinheiro e bens para a persecução da sua atividade, os quais obtém, num primeiro momento, dos seus sócios, o capital social”, explica Ricardo Pires Jordão, do departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Abogados S.L.P. ao idealista.
Por vezes, o sócio não dispõe de dinheiro, mas tem bens e direitos com valor económico que poderão ser usados pela sociedade no decurso da sua atividade. Nesses casos, note-se, poderá ser considerada a possibilidade de ser realizada uma entrada em espécie, sendo que um bem imóvel, como uma casa, apartamento, terreno agrícola ou de construção, poderá ser usado para realizar o capital social de uma sociedade comercial.
Assim, para usar um imóvel como entrada no capital social, será necessário apresentar um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios, na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas, revela o advogado.
Sublinhe-se que “esse ROC não poderá exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo durante os dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade”, sustenta.
O referido relatório, que fará parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no código das sociedades comerciais, deverá:
- Descrever os bens;
- Identificar os seus titulares;
- Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
- Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da participação social atribuída;
- No caso de ações sem valor nominal, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido.
Ricardo Pires Jordão dá ainda destaque para as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais, a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, que são também sujeitas ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e Imposto de Selo (IS), sendo que o pagamento de imposto será devido pela sociedade em que o capital social será realizado, sublinhe-se.
Por fim, refere ainda o advogado ao idealista, as eventuais mais-valias realizadas pelo sócio que recorrer a este mecanismo poderão ser sujeitas a tributação em sede de IRS na medida em que serão consideradas alienações onerosas de direitos reais sobre esses bens imóveis.
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