Nacionalização dos CTT implica decreto-lei com interesse público, diz PLMJ

A nacionalização dos CTT implica a adoção de decreto-lei que evidencie o seu interesse público, caso contrário, o Estado tem de atuar como um investidor privado, segundo a jurista da PLMJ Sara Estima Martins em declarações à Lusa.

Totalmente privatizados desde setembro de 2017, os CTT – Correios de Portugal, com concessão do serviço postal universal até dezembro de 2020, têm estado na ordem do dia devido ao fecho de balcões, com o PCP e o Bloco de Esquerda (BE) a proporem o seu regresso à esfera do controlo estatal.

Aliás, os dois projetos de lei vão ser debatidos na Assembleia da República no dia 20 de fevereiro, com o BE a defender que a nacionalização deverá ocorrer ainda durante a presente legislatura.

De acordo com o projeto de lei do BE, que procede à nacionalização dos CTT, a apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT deverá ser feita “nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública (RJAP), aprovado em anexo pela lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional”.

De acordo com a sócia da PLMJ, especialista em Direito Europeu e da Concorrência, Sara Estima Martins, aquela lei “não só procedeu à nacionalização das ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios SA, como também aprovou o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, que consta de anexo à referida lei”.

Ou seja, “a lei n-º62-A/2008 pode servir, em abstrato, de base legal para outros processos de nacionalização. Nos termos do artigo 1.º do anexo à referida lei ‘podem ser objeto de apropriação pública, por via de nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais de pessoas coletivas privadas, quando, por motivos excecionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público’, prosseguiu a jurista.

Questionada pela Lusa se tem conhecimento de algum caso de nacionalização de empresas do setor postal na Europa nos últimos anos, Sara Estima Martins afirmou: “Não tenho conhecimento de operações desse tipo na Europa em anos recentes”.

Apontou que a nacionalização tem duas formas: ou é adotado um decreto-lei que evidencie o interesse público dos CTT ou então o Estado tem de atuar como investidor privado.

“O ato de nacionalização implicará a adoção de um decreto-lei que evidencie o interesse público subjacente ao ato”, com observância dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência, acrescentou.

A jurista salientou que o Direito da União Europeia “prevê o princípio da neutralidade da propriedade de empresas, o que significa que não se opõe a que as empresas sejam públicas ou a que uma determinada empresa privada seja nacionalizada”,

No entanto, “ao fazê-lo, o Estado-membro deve atuar como atuaria um investidor privado, quer no que diz respeito às condições de comprar, quer no que diz respeito à gestão subsequente da empresa em questão”.

Ora, “se o Estado não atuar como um investidor privado, a nacionalização implicará provavelmente a concessão de um auxílio de Estado. Nesse caso, a nacionalização da empresa deve ser notificada à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia e não pode ser implementada antes da respetiva aprovação”, explicou.

“Estes princípios e regras aplicam-se às empresas em geral, sendo que no caso das instituições financeiras existem regras específicas quanto aos auxílios concedidos pelos Estados-membros. A análise pela Comissão Europeia pode durar desde alguns dias até largos meses, dependendo da urgência e da complexidade do processo”, apontou.

“No caso de uma eventual nacionalização dos CTT, se a mesma incluir algum elemento de auxílio, terá de ser notificada à Comissão Europeia. Não é muito relevante o facto de o Estado ser ou não acionista dos CTT, o que importa são as condições em que a empresa seja adquirida”, concluiu a jurista.

Em 10 de janeiro, a Anacom apontou que, no ano passado, os fechos dos balcões dos CTT “levaram a que tenham subido para 33 os concelhos em Portugal que já não têm estações de correios” e que, até 2017, e desde 2013, “apenas existiam dois concelhos sem estações de correios”.

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