Se vai celebrar um contrato de arrendamento habitacional é importante conhecer os aspetos mais importantes.
Os contratos de arrendamento para habitação permanente têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito e têm a duração mínima de um ano.
Se houver atraso no pagamento da renda, o arrendatário deverá pagar uma indemnização ao senhorio no valor de 20% do valor devido.
No caso de ter havido um atraso no pagamento da renda, superior a oito dias, e por mais de quatro vezes no período de 12 meses, o senhorio pode terminar o contrato.
No caso de morte do arrendatário ou da pessoa com quem viva em economia comum há mais de um ano, no caso de desemprego involuntário, ou de incapacidade permanente para o trabalho, o inquilino pode terminar o contrato sem ter de pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso.
Passados dois anos a viver em habitação arrendada, caso o senhorio queira vender a casa, o inquilino pode exercer o direito de preferência.
Os arrendatários mais vulneráveis com contratos habitacionais de prazo limitado celebrados na vigência do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) estão agora mais protegidos. Um proprietário só se pode opor à renovação ou denuncia do contrato com um inquilino de 65 ou mais anos de idade ou com grau de deficiência igual ou superior a 60% que já resida há mais de 20 anos, só se quiser fazer obras profundas na casa ou demolir o edifício.
Tambem os senhorios podem obter redução na taxa de IRS quando o contrato de arrendamento durar mais tempo. Assim quanto mais durar, menor é a taxa de IRS a aplicar às rendas. Atualmente a taxa do imposto é de 28%, mas pode ser reduzida até 10 por cento.
Desde 13 de fevereiro de 2019 que todos os contratos de arrendamento com duração inferior a três anos são de renovação automática por três anos, no caso de nada ter sido estipulado em contrário.