Conheça os conceitos de agregado familiar
Para o IRS:
O imposto sobre o rendimento pessoal tem em conta os rendimentos do agregado familiar. Aos olhos das Finanças (artigo 13º do CIRS), o agregado familiar é composto por:
- Cônjuges ou unidos de facto e dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes;
- O pai ou a mãe solteiros e dependentes;
- O adotante solteiro e dependentes.
Como dependentes, consideram-se:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
- Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis.
IRS: Quem fica de fora?
As Finanças não contemplam os ascendentes para apurar rendimentos. Ou seja, mesmo que vivam em comunhão de bens, nunca fazem parte do agregado familiar e têm de entregar a sua declaração de IRS. O mesmo acontece com os parentes em linha colateral até ao 3º grau, como os irmãos, tios ou sobrinhos.
No entanto, caso existam ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo, é possível deduzir algumas despesas com os mesmos. Desde que não tenham rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.
Para a Segurança Social:
Para efeitos de atribuição de prestações da Segurança Social – em que o requerente tem que comprovar os seus recursos económicos – considera-se como agregado familiar as pessoas, vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia familiar com o mesmo. De acordo com o Decreto-Lei nº 70/2010, o agregado familiar é composto por:
- Titular;
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau;
- Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
- Crianças e jovens confiados por decisão judicial ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
IRS e Segurança Social: Quais as diferenças?
Para efeitos de IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes. Já para a Segurança Social, contam todos membros da família que vivam em economia comum. Incluindo parentes em linha reta (pais, avós e bisavós) e colaterais até ao 3º grau (tios, irmãos e sobrinhos).
Além disso, para as Finanças, depois de atingirem a maioridade, os filhos só são considerados membros do agregado familiar se não tiverem rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida. E no máximo até aos 25 anos. Já para a Segurança Social, não existe limite de idade para fazer parte do agregado familiar, basta que os membros do agregado vivam em economia comum.
Para estatísticas:
O conceito de agregado familiar para a Segurança Social é semelhante ao de “agregado doméstico privado”, utilizado pelo Instituto Nacional de Estatísticas (INE). Que, de acordo com a definição do INE, é um conjunto de pessoas que residem no mesmo alojamento e que partilham as despesas básicas (alimentação e alojamento), independentemente de haver laços de parentesco.
Neste grupo incluem-se os hóspedes com pensão alimentar, os casais que residem com os pais e os filhos/hóspedes, bem como outras pessoas. Desde que as despesas fundamentais sejam, habitualmente, suportadas por um orçamento comum. São ainda considerados como pertencentes ao agregado doméstico privado os empregados domésticos que coabitem no alojamento.