Sabe que é possível reduzir o horário de trabalho quando se está próximo da idade da reforma? Trata-se da pré-reforma!
Embora muitas vezes se confunda pré-reforma com reforma antecipada, trata-se de situações diferentes.
Através da reforma antecipada o trabalhador tem acesso à pensão de velhice antes da idade legal da reforma, enquanto a pré-reforma, permite-lhe, através de acordo com a entidade patronal, continuar a receber uma remuneração podendo o trabalhador beneficiar de redução do horário de trabalho, ou até mesmo deixar de trabalhar.
O que é a pré-reforma?
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data de extinção da situação de pré-reforma.
De acordo com os termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas(Lei nº35/2014) os funcionários públicos também estão abrangidos por esta modalidade.
Como se constitui a situação de pré-reforma?
Por acordo entre o empregador e o trabalhador, que tem de ser escrito e assinado. No mês em que o acordo entra em vigor o empregador tem de entregar o acordo de pré-reforma na Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações referente aquele mês.
O regime de pré-reforma termina quando o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice, se ele pedir a reforma por invalidez, ou ainda, se ele pretender regressar ao exercício das funções depois de prévio acordo com o empregador.
Qual é o montante da prestação de pré-reforma?
I) Nas situações de pré-reforma que correspondam à redução da prestação do trabalho: a prestação é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
II) Nas situações de pré-reforma que correspondam à suspensão da prestação do trabalho: o montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado por acordo entre empregador e o trabalhador, com os seguintes limites:
O valor não pode ser superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo e não pode ser inferior a 25% da referida remuneração.
Direitos e segurança Social
Se o acordo contemplar a redução do horário de trabalho, os direitos do trabalhador mantém-se na sua totalidade. Se o trabalhador deixar de trabalhar, então deixa de ter acesso aos subsídios de doença, de desemprego e de parentalidade.
Contribuições para a Segurança Social
As contribuições para a Segurança Social vão corresponder ao valor da remuneração que o trabalhador tinha antes do acordo de pré-reforma e não em relação ao valor que passou a receber depois do acordo.
Se o trabalhador continuar a trabalhar, a taxa mantém-se inalterada. Ou seja, aplica-se a taxa de 11%, mas se se tratar da suspensão do trabalho, ai a taxa será reduzida para 8,6%.
As taxas devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês a seguir ao qual a contribuição diz respeito. Se pagar fora deste prazo, acrescem juros sobre o valor que está em atraso.