A recomendação da adoção do teletrabalho depois do dia 14, é para todas as empresas em todo o território, sempre que as funções em causa o permitam nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, mas mantém-se em vigor o diploma que impõe às empresas com 50 ou mais trabalhadores organizarem horários de entrada e saída desfasados que garantam intervalos mínimos de 30 minutos entre grupos de trabalhadores.
De notar que desde sábado deixou de haver a necessidade de acordo com o empregador para os trabalhadores com filhos até aos três anos de idade e, em algumas situações, para os trabalhadores com filhos até aos oito anos, desde que trabalhem numa empresa com 10 ou mais trabalhadores e que o regime seja partilhado entre os pais. Os trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidadores informais tambem podem adotar o teletrabalho sem necessidade de acordo.
Mas o teletrabalho continua a ser obrigatório no caso dos trabalhadores imunodeprimidos, trabalhadores com deficiência e grau de incapacidade superior a 60% e pessoas com dependentes a cargo que sejam doentes de risco e tenham de assistir às aulas à distância.
O teletrabalho tanto pode ser proposto pelo trabalhador como pelo empregador, desde que haja acordo entre as partes, mas se for o trabalhador a propor e este tenha funções compatíveis com teletrabalho, o empregador só pode recusar o pedido se for por escrito e com indicação do fundamento da recusa.