Se é proprietário de um imóvel nas chamadas zonas de pressão urbanística precisa de saber que se colocar esse imóvel no mercado, quando avançar com o processo de venda tem de respeitar o direito de preferência dos Municípios, Regiões Autónomas e Estado. Em causa está um novo decreto-lei, que foi regulamentado no final do ano passado, no âmbito da Lei de Bases da Habitação, e visa aumentar a oferta de casas para famílias nessas zonas.
O direito de preferência dá, na prática, prioridade a uma entidade pública na compra e venda de um imóvel, mantendo-se o mesmo valor e as mesmas condições acordadas entre os privados.
Em novembro de 2021, a Lei de Bases da Habitação, foi regulamentada pelo Decreto-Lei 89/2021, de 3 de novembro, e introduziu outra medida, conceder aos Municípios, Regiões Autónomas e Estado – por esta ordem –, o referido direito na aquisição de imóveis habitacionais situados nas ditas zonas de pressão urbanística.
O Ministério das Infraestruturas e da Habitação explica que um dos pontos agora regulamentados passa pelas situações em que as diversas esferas do Estado (agora também através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana) podem exercer o direito de preferência em casas, aumentando a oferta pública de habitação.
O prazo para exercício desse direito de preferência é de 10 dias. Se os Municípios, Regiões Autónomas e Estado nada disserem nesse prazo, então considera-se não terem exercido a preferência.
Para saber se o seu imóvel está em alguma lista de preferência, deve consultar a página da câmara municipal onde se situa o imóvel e de outras entidades, como a Direção-Geral do Património Cultural.