Despesas de natação nas deduções de saúde? Só se cumprirem três condições

Para que os gastos incorridos com a prática de natação possam ser somados ao conjunto de despesas de saúde que permitem abater o IRS até ao limite de mil euros é necessário que esta seja ministrada num local associado a um Código de Atividade Económica (CAE) na área de saúde humana ou do comércio a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos e de material ótico.

Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está vertido numa resposta a um contribuinte, sendo ainda sublinhado que para que tal suceda é também necessário que a prática de natação tenha sido prescrita por um médico — sendo a indicação da receita essencial para contornar o facto de esta atividade estar sujeita à taxa normal do IVA — e de a fatura ser comunicada através do Portal das Finanças.

O AT lembra ainda que, “embora a comunicação das despesas seja efetuada através da aplicação informática do e-fatura, deve aferir-se da substância da mesma, ou seja, se a despesa comunicada é, efetivamente, considerada como despesa de saúde”.

O fisco acentua assim que “se incluem no conceito de despesas de saúde os montantes pagos, e não reembolsados, com a prática da natação quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação”.

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