Conheça os sinais que fazem disparar os alarmes do Fisco

A questão das manifestações de riqueza está ligada à aplicação de métodos indiretos, ou seja, um método de tributação que constitui uma exceção ao princípio geral de tributação pelo rendimento acréscimo. Como regime de exceção que é, as situações que fundamentam a sua aplicação têm que ser questões muito especificas e bem definidas.

Neste sentido, existem, de facto, alertas gerados no sistema de controlo da Autoridade Tributária (“AT”) para aferir de situações de manifestações de riqueza, mas estas são mais que meros alertas, são factos justificativos de aplicação de um regime excecional de tributação, explica do José Pedro Barros, advogado de Fiscal da CCA, ao Jornal Económico.

Adicionalmente, existem outros inúmeros alertas no sistema da AT, os quais não se encontram previstos especificamente na lei mas que resultam da normal atividade da AT e dos cruzamento de dados que realiza.

Por exemplo, as despesas dedutíveis em sede de IRS, como as de saúde, a AT não requerer a todos os contribuintes a entrega dos comprovativos dessas despesas. No entanto, quando, por comparação com anos anteriores, existe um aumento muito substancial num determinado ano, o sistema dá um alerta e cria uma divergência para que o contribuinte apresente as respetivas faturas.

Situação semelhante acontece no o primeiro ano em que um contribuinte entrega a declaração de IRS, inscrevendo na mesma que é titular de um determinado grau de incapacidade. Neste caso, o sistema gera o alerta e requer ao contribuinte a entrega do certificado multiusos de incapacidade.

Em suma, o sistema está cheio de alertas, de maior ou menor importância, sem que estes estejam estritamente ligado às questões das manifestações de fortuna.

Quais são os sinais de manifestações de fortuna que fazem “disparar” os alertas da Autoridade Tributária

Prosseguindo, as manifestações de fortuna são aquelas que constam do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (“LGT”), a saber:

•    Aquisição de imóveis de valor de aquisição igual ou superior a €250.000;

•    Aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a €50.000 e motociclos de valor igual ou superior a €10.000;

•    Aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a €25.000;

•    Aquisição de aeronaves de turismo;

•    Realização de suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a €50 000;

•    Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A.

No artigo 87.º da LGT existe uma outra situação de alerta, consubstanciada no acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.

Atualmente, considerando o mecanismo de comunicação obrigatória de informações financeiras, atinentes a contas bancárias cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, a AT tem mais um mecanismo de controlo e mais dados para poder cruzar, e, com certeza, irá criar novos mecanismos de alerta para utilizar esta informação.

Neste sentido, a AT poderá utilizar a informação obtida e proceder à verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a atividade ou situação patrimonial ou de quaisquer atos ou omissões que constituam indício de infração tributária, sendo este um dos fundamentos para iniciar uma inspeção tributária.

Quais são os mecanismos que o Fisco tem ao seu dispor para detetar estes casos

Desde logo, a AT é notificada de todas as transações com imóveis e com bens moveis sujeitos a registo, como automóveis, barcos ou aeronaves. Os notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos atos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, estão obrigados a comunicar à AT todos os atos em que tenham participado. Com esses dados, basta a AT cruzá-los com os do IRS que tenha na sua posse e poderá avaliar rapidamente a situação de manifestação de riqueza.

Outro mecanismo é a obrigação que recaí sobre as instituições financeiras de comunicar à AT todas as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

Depois, para além do mecanismo de comunicação obrigatória das informações financeiras relativas a contas bancárias, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda cinquenta mil euros, a AT tem ainda ao seu dispor diversos mecanismos de obtenção de informações relativas a operações financeiras, podendo, ainda, aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras, em diversas situações, tais como:

(i) quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;

(ii) quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;

(iii)quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

(iv) quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta; ou

(v) quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

Em suma, o manancial de mecanismos disponíveis e a prática inexistência de sigilo bancário perante a AT, esta dispõe de um largo lastro de informação para aplicar métodos indiretos nas manifestações de riqueza, quer para espoletar inspeções tributárias. E só não o faz de forma mais assertiva porque não tem pessoal suficiente para o efeito.

Como são abertos os processos de manifestações de fortuna e como se desenrolam

Quando a AT verifica a existência de aquisições de bens consideradas manifestações de fortuna, por parte de sujeitos passivos com rendimentos não compatíveis, a Direcção de Finanças do domicílio dos sujeitos passivos identificados procede à sua notificação, manifestando a intenção de proceder à avaliação indireta da matéria coletável, exceto se os contribuintes fizerem prova da veracidade dos rendimentos declarados e da origem dos recursos financeiros mobilizados para a aquisição dos bens.

Deste modo, passa a ser o contribuinte que tem que provar a veracidade da sua declaração de rendimentos e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respetivos elementos de prova que demonstrem que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados.

Após a referida notificação, a AT aprecia a prova apresentada, de forma a emitir a decisão final. Caso a AT considera que a prova apresentada não seja suficiente, ou, caso tenha decorrido o período de exercício do direito de audição, sem que o contribuinte tenha acrescentado nenhum elemento probatório, este é notificado da decisão final de avaliação da matéria coletável através de métodos indiretos.

Esta decisão é consubstanciada numa liquidação de imposto e, caso se aplique, no levantamento de auto de noticia para aplicação de coima ou, inclusivamente, para o início de procedimento criminal.

O que tem de fazer o contribuinte se for contatado pelas finanças e se a explicação não for convincente quais serão as penalizações

Conforme exposto supra, os contribuintes têm que provar a veracidade das declarações fiscais entregues e provar a origem dos fundos para as aquisições dos bens que constituem manifestações de riqueza, podendo fazê-lo por todos os meios de prova admissíveis, desde documentos a prova testemunhal. Podem fazê-lo em audição prévia, conforme já exposto na resposta anterior, ou, poderá o contribuinte recorrer judicialmente da aplicação de métodos indiretos.

Da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto, devido à verificação de manifestações de riqueza, o recurso contra esta decisão deve ser interposto no Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 10 dias, a contar da data em que foi notificado do referido ato.

Aqui, terá, no fundo, que repetir a prova sobre a veracidade das declarações fiscais entregues e provar a origem dos fundos para as aquisições dos bens que constituem manifestações de riqueza, quer apresentado as provas anteriormente entregue à AT, quer por novos meios, que, entretanto, tenha tido acesso ou que não tenha invocado antes.

Ao nível das consequências, temos desde logo potenciais implicações contraordenacionais e penais, se tivermos em conta que do procedimento de aplicação de métodos indiretos se podem retirar diversos indícios que fundamentem a aplicação de coimas ou mesmo a imputação de crimes fiscais, para casos mais gravosos. Esta questão poderá variar muitíssimo de caso para caso, mas, por regra, teremos, pelo menos, infrações por erros ou omissões nas declarações fiscais, cumulativas com outras infrações aplicáveis.

Já relativamente à tributação, os acréscimos patrimoniais não justificados são integralmente englobados em IRS e sujeitos às taxas gerais e progressivas. No entanto, os acréscimos patrimoniais não justificados, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.

Para o cálculo do valor tributável dos acréscimos patrimoniais não justificados, no ano em causa, teremos que considerar o valor do rendimento padrão que consta da tabela das manifestações de riqueza, por exemplo, no valor de 20% do valor de aquisição do imóvel, barco de recreio ou aeronave, ou, considerar esses mesmos 20% mas nos três anos seguintes (em casos de aquisição de bens pelo contribuinte, seu agregado familiar ou por sociedade interposta), quando não existam indícios fundados, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Um contribuinte adquire um imóvel por €300.000,00. Nesse ano não apresenta declaração de IRS. Existe aqui uma situação de manifestação de riqueza e o contribuinte terá que justificar que não teria que apresentar declaração (por exemplo, auferia somente rendimentos sujeitos a taxas liberatórias) e terá que comprovar a origem dos fundos para realizar uma aquisição naquele montante.

Podem existir diversas justificações, tais como:

·        O contribuinte recorreu ao crédito bancário para financiar a aquisição;

·        Recebeu esse montante de uma herança;

·        Tinha poupanças acumuladas (das quais pagava impostos sobre os juros a taxas liberatórias e por isso não as tinha que declarar), tendo liquidado essas poupanças para adquirir o imóvel.

Caso não consiga fazer prova da proveniência dos fundos, será considerado que obteve um acréscimo patrimonial não justificado no valor do rendimento padrão de 20% sobre o valor de aquisição, ou seja, será considerado como tendo obtido um incremento patrimonial de €60.000,00. Por ser inferior a € 100.000,00, este montante é englobado no IRS e sujeito às taxas gerais e progressivas.

Exemplo 2

A mesma situação de aquisição de um imóvel por €300.000,00  mas neste caso o contribuinte entregou a declaração de IRS referente ao ano de aquisição, na qual declarou €30.000,00 de rendimento.

A regra do rendimento padrão é a de 20%, ou seja, para uma aquisição desse montante, o contribuinte deveria ter declarado €60.000,00 de rendimento na sua declaração de IRS.

O desvio admitido em relação ao rendimento padrão não poderá ser superior a 30% do rendimento padrão, ou seja, se este é de €60.000,00, o desvio poderá ser, no máximo, no valor de €18.000,00. Assim, caso o contribuinte não tenha auferido mais de €42.000,00 (€60.000,00 – €18.000,00), encontra-se preenchido o pressuposto para a aplicação do método indireto.

Caso não consiga fazer prova da proveniência dos fundos, será considerado que obteve um acréscimo patrimonial não justificado no valor do rendimento padrão de 20% sobre o valor de aquisição, ou seja, será considerado como tendo obtido um incremento patrimonial de €60.000,00. Por ser inferior a € 100.000,00, este montante é englobado no IRS e sujeito às taxas gerais e progressivas.

Exemplo 3

À imagem dos exemplos anteriores, teremos uma aquisição de imóvel por €600.000,00.

Neste caso o rendimento padrão é de €120.000,00 e o desvio permitido irá até aos €36.000,00. Assim, caso o contribuinte não tenha declarado em IRS, no mínimo, € 84.000,00 de rendimentos, teremos uma potencial aplicação dos métodos indiretos.

Caso não consiga fazer prova da proveniência dos fundos, será considerado que obteve um acréscimo patrimonial não justificado no valor do rendimento padrão de 20% sobre o valor de aquisição, ou seja, será considerado como tendo obtido um incremento patrimonial de €120.000,00. Por ser superior a € 100.000,00, este montante é tributado a 60 %, ou seja, terá a pagar cerca de €72.000,00

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