O período de fidelização encontra-se previsto por lei e corresponde ao período durante o qual o consumidor se compromete a não cancelar o contrato que celebrou com o operador nem alterar as condições acordadas, sob pena de ter de suportar encargos.
Em troca o operador oferece-lhe condições mais vantajosas, como descontos na mensalidade, equipamentos mais baratos, oferta do valor da instalação do serviço ou do aluguer de equipamentos, oferta de canais extra ou de pacotes de chamadas gratuitas, entre outras.
A informação sobre o período de fidelização deve ser sempre prestada aos consumidores por escrito ou noutro suporte que estes possam guardar quando contratam um serviço. Esta informação deve incluir: a duração do período de fidelização, bem como a identificação e quantificação das vantagens que o justificam; os eventuais custos com a portabilidade de números; os eventuais encargos a suportar em caso de cancelamento do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do cliente.
A duração máxima de um período de fidelização é de 24 meses, podendo os operadores estabelecer períodos adicionais de fidelização até ao limite de 24 meses, sempre com o consentimento expresso do cliente. Os operadores têm também de oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem período de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de fidelização.
Se o seu contrato tem um período de fidelização e decidir cancelá-lo antes de cumprir esse período até ao fim, pode ter de suportar encargos. O valor desses encargos deve estar definido no contrato.
Só lhe podem ser cobrados encargos pelo cancelamento do contrato antes do fim do período de fidelização se tiver sido informado sobre esse período e concordado com ele. É o operador que tem de provar que concordou com o período de fidelização. Se o operador não tiver prova do seu consentimento, não lhe pode cobrar quaisquer encargos pelo incumprimento deste período.
Os encargos para os consumidores decorrentes do cancelamento do contrato por sua iniciativa não podem, em caso algum, ser de valor superior aos custos que o operador teve com a instalação da operação. Além desse limite máximo, os referidos encargos não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida como contrapartida da fidelização que ainda esteja por recuperar pelo operador na data do cancelamento, tendo em conta a duração total do contrato. Esta vantagem deve ser claramente identificada e quantificada no contrato.
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